Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)

Art. 6º

- Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 7º. Lei 12.249/2010, art. 8º. Lei 12.249/2010, art. 9º. Lei 12.249/2010, art. 10. Lei 12.249/2010, art. 11. Lei 12.249/2010, art. 12. Lei 12.249/2010, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 14.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 7º

- O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.

§ 2º - Incumbe ao Poder Executivo:

I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e

II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

§ 3º - Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 4º - A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.


Art. 8º

- É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao Recompe. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.


Art. 9º

- O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]


Art. 10

- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).


Art. 11

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 12

- A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.


Art. 14

- Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7º, a suspensão de que trata o art. 9º converte-se em alíquota zero. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: [[Lei 12.249/2010, art. 9º.]]

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.