Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 137

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 137

- O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

(...)
§ 4º - A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º - Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6º - A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º.
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.] (NR)
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