Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 51- São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 8º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 51 - São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.]
Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 12)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.]
§ 3º - Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar.
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 8º (Acrescenta o § 3ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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