Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 11

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 11

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

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