Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 46
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DA CRIAÇÃO DO CNPI (Ir para)
Art. 46- Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei 11.977, de 7/07/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
[Lei 11.977/2009, art. 6º - (...)
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
(...)] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.
(...)] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 13 - (...)
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
(...)
§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 20 - (...)
§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
(...)] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.] (NR)
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