Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção V - DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (Ir para)
Art. 30- As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [[ Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]
Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).Redação anterior (caput do artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45): [Art. 30 - As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]
Redação anterior (artigo da Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 46 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 46): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]
I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;
Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;]
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Redação anterior (original): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.]
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