Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 20

- Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:]

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e]

Redação anterior (original): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e]

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).]

Redação anterior (original): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.]

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab. ]

§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

§ 1º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes da União.]

§ 2º - O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.

§ 3º - Constituem patrimônio do FGHab:

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;]

II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;

III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e]

V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.

§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.

§ 5º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 6º - O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.


Art. 21

- É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]

Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.


Art. 22

- O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.


Art. 23

- Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.


Art. 24

- O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 4º.]]

§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:

I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;

II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.

§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º - O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.


Art. 26

- O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.


Art. 27

- A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]

I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;

II - período de carência definido pelo estatuto;

III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e

IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.


Art. 27-A

- A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.] [[ Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Art. 28

- Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, I).

Redação anterior (artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45): [Art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 30 - O FGHab concederá garantia para até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]

Redação anterior (original): [Art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]


Art. 30

- As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [[ Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput do artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45): [Art. 30 - As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]

Redação anterior (artigo da Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 46 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 46): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]

I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;]

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.

Redação anterior (original): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.]


Art. 31

- A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.


Art. 32

- Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.