Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA E FINALIDADE DO PMCMV (Ir para)
Art. 2º- Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;
Redação anterior (original): [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]
III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.
§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.
§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 2º - O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.]
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Lei 10.188, de 12/02/2001 (Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra)
Lei 8.677, de 13/07/1993 ([Conversão da Medida Provisória 324, de 11/06/1993]. Administrativo. Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)