Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 5º-A

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 5º-A

- Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

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