Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 16- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
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