Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 11

- O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 11 - O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009] origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [Art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.]

Redação anterior (original): [Art. 11- O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Parágrafo único - A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.]

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava o § 2º e renumerava o § 1º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [§ 2º - Para efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia.

Art. 12

- (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]


Art. 13

- Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 11.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 12.]]

I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009] origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [I - facilitar a produção do imóvel residencial;]

Redação anterior (original): [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;]

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

§ 1º - A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.]


Art. 14

- Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 11. Lei 11.977/2009, art. 13.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.] [[Lei 11.977/2009, art. 12. Lei 11.977/2009, art. 13.]]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.


Art. 16

- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.


Art. 17

- Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.