Legislação
Lei 8.036, de 11/05/1990
- As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem na Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]
Redação anterior (caput da Lei 9.467, de 10/07/1997): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]
Redação anterior (original): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:]
I - garantias:
Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao inc. I e acrescenta alíneas).a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;]
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).
Redação anterior: [I - garantia real; ]
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Lei 8.692, de 28/07/1993): [IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos.]
Redação anterior (original): [IV - prazo máximo de 25 anos.]
§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.]
§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).Redação anterior (da Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]
§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar:
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,
II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
III - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (da Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.]
§ 3º-A - Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).§ 3º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (acrescentado o § 3º-B pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-B - Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.
§ 3º-C- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (acrescentado o § 3º-C pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-C - Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.]
§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.]
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.
Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.]
§ 6º - Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º).§ 6º-A - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).
§ 6º-B - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).
§ 7º - Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.
Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).
§ 10 - Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.
§ 11 - As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]
Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (acrescentado o § 12 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 12 - Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.]
§ 13 - Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte: [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).I - tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;
II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.
§ 14 - Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).§ 15 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (acrescentado o § 15 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 15 - Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.]
§ 16 - Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).§ 17 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).
Redação anterior (acrescentado o § 17 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14): [§ 17 - Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.]
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