Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art.
Art. 9º

- As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem na Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

Redação anterior (caput da Lei 9.467, de 10/07/1997): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

I - garantias:

Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao inc. I e acrescenta alíneas).

a) hipotecária;

b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;

c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

g) seguro de crédito;

h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

i) aval em nota promissória;

j) fiança pessoal;

l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

m) fiança bancária;

n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;]

o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior: [I - garantia real; ]

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;

IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 8.692, de 28/07/1993): [IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos.]

Redação anterior (original): [IV - prazo máximo de 25 anos.]

§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.]

§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

Redação anterior (da Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]

§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar:

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,

II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

III - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (da Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.]

§ 3º-A - Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 3º-B pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-B - Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.

§ 3º-C- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 3º-C pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-C - Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.]

§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.]

§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.

Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.]

§ 6º - Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º).

§ 6º-A - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

§ 6º-B - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

§ 7º - Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).

I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;

II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e

III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.

§ 11 - As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 12 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 12 - Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.]

§ 13 - Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte: [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

I - tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.

§ 14 - Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 15 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 15 - Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.]

§ 16 - Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 17 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 17 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14): [§ 17 - Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.]

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