Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 82-A- Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2º e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. [[Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 11.]]
Lei 12.424, de 16/06/2011 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
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