Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 60
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA E DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (Ir para)
Art. 60- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.977/2009, art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 6º-A - [...]
[...]
§ 9º - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 11 - O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.] (NR)
(Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, V). [Art. 30 - As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
[...]] (NR)
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 6º-A - [...]
[...]
§ 9º - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 11 - O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.] (NR)
(Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, V). [Art. 30 - As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
[...]] (NR)
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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)