Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 6º-A

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 6º-A

- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2º, ficam condicionadas a:] [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.]

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem vinculadas.]

§ 3º - Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou]

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.]

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).
Lei 12.035, de 01/10/2009 ((Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º): [IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Será dispensada, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais intervenções:
I - sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007; [[Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 1º.]] ou
II - sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento.]

§ 4º - Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 5º - Nas operações com recursos previstos no caput:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses;]

II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (original): [II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;]

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

§ 6º - As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.]

§ 8º - É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º, na forma do regulamento.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 9º - O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 9º - Após consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60): [§ 9º - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.]

§ 10 - Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015): [§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 4º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 679, de 23/06/2015): [§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao § 11).

§ 12 - O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 16. Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 16 - Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.]

§ 17 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 19. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 16): [§ 17 - As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e
III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 17 - As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:
I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e
II - aquisição por pessoas físicas que cumpram os requisitos para habilitar-se no PMCMV.

§ 18 - Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23 (acrescenta o § 18).

§ 19 - A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (acrescenta o § 19).

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;

V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.] (NR)

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