Legislação
Medida Provisória 679, de 23/06/2015
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 6º-A (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas [Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.
Lei 12.035, de 01/10/2009 (Institui o Ato Olímpico) [...]
§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput.] (NR)
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