Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 38

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 38

- Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020. [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 15).

§ 1º - Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.

Redação anterior (original): [Art. 38 - Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único - Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.]

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Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)