Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 45- Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37. [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]
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