Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Art. 68
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 68- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
Redação anterior (original): [Art. 68 - Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.]
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