Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 73- Serão assegurados no PMCMV:
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;]
II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - condições de sustentabilidade das construções;]
IV - uso de novas tecnologias construtivas.
V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;