Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 13

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 13

- Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 11.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 12.]]

I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009] origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [I - facilitar a produção do imóvel residencial;]

Redação anterior (original): [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;]

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

§ 1º - A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.]

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