Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 44

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 44

- Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 11.977/2009, art. 42. Lei 11.977/2009, art. 43.]]

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Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta a CF/88, art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))