Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 39

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 39

- Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registro público)

Parágrafo único - Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

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Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)