Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 58
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 58- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).
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