Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA LETRA FINANCEIRA E DO CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS (Ir para)
Art. 41- Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Redação anterior: [I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;]
II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Redação anterior: [V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.]
VI - as condições de vencimento;
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2014)
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2014)
§ 1º - Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 13 (renumerado para § 1º. Antigo parágrafo único).Lei 14.031, de 28/03/2020, art. 4º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 930, de 30/03/2020, art. 5º).
§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 13 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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