Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 10

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 10

- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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