Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 49
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 49- Considera-se, para fins desta Lei:
Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
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