Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 119

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 119

- É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu novo perímetro.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.

Medida Provisória 558, de 05/01/2011, art. 11 (Acrescenta o parágrafo. De acordo com a republicação do DO de 09/01/2012. Medida Provisória 542, de 12/08/2011, art. 11. Acrescentava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/12/2011).
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