Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 13

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total