Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 13

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.]

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