Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 12

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 12

- A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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