Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 88

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 88

- Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: [[Lei 12.249/2010, art. 86.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36).

I – (VETADO);

II - comprovadamente, se encontravam:

a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou

b) cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:

I - os contratados como prestadores de serviços;

II - os terceirizados;

III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e

IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.

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