Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 122

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 122

- No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão compreendidas:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;

II - a instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e

III - a implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.

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