Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 70

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 70

- É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei 11.322, de 13/07/2006, e no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28. Lei 12.249/2010, art. 69.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 [art. 139]): [Art. 70 - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei 11.322, de 13/07/2006, e no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:] [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28. Lei 12.249/2010, art. 69.]]

I - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento); [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

II - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, observado o disposto no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008: [[Lei 11.322/2006, art. 2º. Lei 11.775/2008, art. 28.]]

a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma: [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16/01/2001 até a data da liquidação da operação:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei 11.775, de 17/09/2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. [[Lei 11.775/2008, art. 45.]]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006. [[Lei 11.322/2006, art. 2º.]]

§ 3º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 4º - O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento. [[Lei 12.249/2010, art. 69.]]

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:

I - os prazos para a solicitação do desconto adicional;

II - os documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;

III - os percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;

IV - a criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e

V - demais normas necessárias à implantação do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º - É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7º - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8º - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º - Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29/03/2013.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21 (Acrescenta o § 10).
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