Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
Caput com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior: [Art. 45 - Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes encargos:]
I - para o período de 14/01/2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei 10.177, de 12/01/2001;
II - para o período de 01/01/2007 a 31 de dezembro de 2007:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
III - a partir de 01/01/2008:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1º - Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei 11.322, de 13/07/2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2º - Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei 9.138, de 29/11/1995, da Medida Provisória no 2.168-40, de 24/08/2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.
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