Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 126

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 126

- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea [k] do art. 5º e do art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Decreto-lei 3.365/41 (Desapropriação)

Art. 126. Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.

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