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- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
Efeitos a partir de 01/01/2010 (art. 139).
[Lei 8.387/1991, art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou do art. 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. [[Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
(...)
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
(...)] (NR)
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