Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)
- O art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).Efeitos a partir de 01/01/2010 (art. 139).
- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).Efeitos a partir de 01/01/2010 (art. 139).
- O art. 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 30 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)Efeitos a partir de 01/01/2010 (art. 139).
- Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
- O art. 2º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
- Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º ((Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD)Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
- O art. 5º da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 5º (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).