Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 105

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 105

- O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das transferências obrigatórias a que se refere o art. 104. [[Lei 12.249/2010, art. 104.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

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