Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 26- Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, salvo se houver, cumulativamente: [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]
§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 74.]]
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