Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 57- Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-B.]]
Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).
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