Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 60

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 60

- Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º): [Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.]

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (dava Nova redação ao caput e acrescentava os incisos I a V. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [Art. 60 - Até 31/12/2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:]

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 19): [Art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.]

I - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

I - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc I. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;]

II - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

II - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc II. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;]

III - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

III - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc III. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;]

IV - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º).

IV - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc IV. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e]

V - (Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º (acrescetava o inc V. Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020 Efeitos Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I). Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3º): [V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.]

VI - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 26. ]]

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 26. ]]

§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.]

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 713, de 01/03/2016).
Medida Provisória 713, de 01/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.]

Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 (art. 139) (original): [Art. 60 - Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 01/01/2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§ 2º - A partir de 01/04/2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1º passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3º.]
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 19 (Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)