Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 110

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 110

- (Revogado pela Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 47, III).

Redação anterior (original): [Art. 110 - As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, na forma do regulamento.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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Decreto 7.300/2010 (art. 110. Regulamento. Entidades beneficentes. Certificação)
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)