Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo V - DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIAL BRASILEIRA (Ir para)
Art. 32- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 31.]]
§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 01/01/2113)Redação anterior: [§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.]
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