Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 12
Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)
Art. 12- A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).
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