Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 73

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 73

- O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 69. Lei 12.249/2010, art. 70. Lei 12.249/2010, art. 71. Lei 12.249/2010, art. 72.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 139 (Efeitos a partir de 16/12/2009)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Nova redação ao artigo não mantida na lei de conversão).
Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 8º (Nova redação ao artigo não mantida na lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 610, de 02/04/2013): [Art. 73 - O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.] [[Lei 12.249/2010, art. 69. Lei 12.249/2010, art. 70. Lei 12.249/2010, art. 71. Lei 12.249/2010, art. 72.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total