Legislação
Medida Provisória 610, de 02/04/2013
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 70-A ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais) [Art. 70-A - Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.
§ 1º - A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.
§ 3º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4/04/2013 até 30 de dezembro de 2014.] (NR)
[Art. 73 - O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.] (NR)
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