Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 70-A

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 70-A

- (Acrescimo não mantido na Lei 12.844, de 19/07/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013 (Acrescimo do artigo não mantido na lei de conversão).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013, art. 8º): [Art. 70-A - Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70. [[Lei 12.249/2010, art. 70.]]
§ 1º - A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural. [[Lei 12.249/2010, art. 70.]]
§ 3º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4/04/2013 até 30 de dezembro de 2014.]

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