Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 40

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA LETRA FINANCEIRA E DO CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS (Ir para)

Art. 40

- A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (§ 1º. Efeitos a partir de 01/01/2014)

Redação anterior: [Parágrafo único - A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.]

§ 2º - As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta 2º. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (§ 2º. Efeitos a partir de 01/01/2014)
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