Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 37
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA LETRA FINANCEIRA E DO CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS (Ir para)
Art. 37- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 37. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Redação anterior (Efeitos a partir de 16/12/2009 [art. 139]): [Art. 37 - As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.]
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