Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 81

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 81

- As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória 470, de 13/10/2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam: [[Medida Provisória 470/2009, art. 3º. Decreto-lei 491/1969, art. 1º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - próprios;

II - passíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e

III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 3º - As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.

§ 4º - Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 42. Lei 9.065/1995, art. 15.]]

§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

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